Novidades

imagem da matéria
Principais alterações na lei de licitação

Tags: Equipamentos, Inox, cafeteira, Marchesoni

A Nova Lei de Licitações 14.133/21

A renovação da lei de licitações 14.133/21 surge para suplantar a antiga lei de licitação, a leio do pregão e o regime diferenciado de contratação, revogando-as (leis: 8666/93, 10.520/02)

 

            O seja, podemos dizer que os dispositivos tutelados pelas leis anteriores estarão sob a esfera da influência dos trâmites da nova lei de licitação. Criada para regimentar todos os trâmites existentes além de trazer inovações como o Sistema de Registro de Preços.

 

Nova Lei de Licitações: principais mudanças  

 

 

1 – Abrangência

 

            As competências e abrangência da nova lei de licitações alcança uma vasta gama de envolvidos. Aplicam-se a ela: a Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal e todos os seus órgãos. Porém não compete a ela a tutela de empresas públicas, sociedade de economia mista tuteladas pela lei 13.03/16.

 
2 – Fases da licitação

 

            Segundo a Nova Lei de Licitações, primeiro deve acontecer a etapa de propostas e julgamento, para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora. É uma forma de agilizar o processo.

Outra questão importante abordada também no art. 17, em seu §1º, é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.

O §2º do mesmo artigo, entretanto, trata como obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico. Ou seja, independente da modalidade de licitação, a licitação eletrônica é a regra, enquanto a licitação presencial se torna uma exceção que depende de justificativa.

 

3 – Modalidades de licitação

 

            A Nova Lei de Licitações também trouxe algumas mudanças muito importantes no que diz respeito à definição das modalidades de licitação. A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.

            Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto. Só não será aplicado quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e em obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

            Todos esses pontos são definidos pelo art. 28, que diz que, a partir da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:

 

•    Pregão;

•    Concorrência;

•    Concurso;

•    Leilão;

•    Diálogo competitivo.

 

            Ou seja, o pregão será a modalidade utilizada para a contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência é aplicável às contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia. O concurso também mantém a aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis. Mas e o diálogo competitivo? O que é essa nova modalidade de licitação? 

 
4 – O diálogo competitivo
 
            De acordo com o art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que pode ser utilizado para contrações:

 

•    Para inovação tecnológica ou técnica;

•    Quando houver impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;

•    Quando houver impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

Dessa forma, o diálogo competitivo deve ser utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.

Os procedimentos previstos na lei também deverão ser respeitados de forma a permitir a ampla competitividade  nessa nova modalidade.

 
5 – Novos valores de dispensa de licitação

 

A Nova Lei de Licitações também estabelece os valores de dispensa de licitação.

Segundo a nova lei, os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para:

 

•    Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;

•    Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços.

 
6 - Valor de referência sigiloso

 

Outra questão é a possibilidade de dar caráter sigiloso dos orçamentos, reforçando o já previsto com o decreto 10.024/19. De acordo com art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, desde que justificado o interesse do órgão. A exceção para o sigilo se dá somente nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta, já que, nesse caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto sobre o valor previamente proposto pela Administração.

 
7 - Procedimentos auxiliares

 

A Nova Lei de Licitações também  traz disposições a respeito de alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles:

•    Credenciamento - que pode ser muito útil quando estamos falando de mercados flutuantes;

•    Pré-qualificação - para ser usado em licitações futuras;

•    Manifestação de interesse - que acontecerá por meio de chamamento público;

•    Registro de preços - para controle e fiscalização;

•    Registro cadastral - que deverá ser unificado a todos os órgãos.

 
 
 
8 - Mudanças na habilitação

 

Outra mudança acontece com alguns dos critérios de habilitação também foram renovados, como é o caso da previsão em lei de aceitação de balanço de abertura, previsto no art. 64, § 1º.

Além disso, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.

Por outro lado, na qualificação técnica, passará a ser admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia, como o descrito no art. 66, § 3º.

 

9 - Modos de Disputa

 

A Nova Lei de Licitações também trouxe pelo menos 4 modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta. São eles: o modo aberto, o modo fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto.

 

No modo aberto, os licitantes deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.

Todos os lances são públicos e sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.

 

No modo fechado, por outro lado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

No modo aberto e fechado, os licitantes, em um período fixo de tempo, dão os seus lances publicamente. Em seguida, há um outro período de tempo aleatório adicional sem prorrogação para que os licitantes ajustem suas propostas.

Depois disso, nos minutos seguintes, os melhores lances, isto é, os até 10% superiores ao menor lance, terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso.

 

Nesse modo de disputa, a previsão de intervalo mínimo de diferença entre os valores ou percentuais entre os lances é facultativa no edital.

Após o fim da etapa de lances, o sistema ordena os melhores valores por ordem de vantajosidade para que apresentem seus últimos lances finais fechados.

Ao fim do processo, as propostas fechadas são conhecidas, apurando-se qual delas é mais vantajosa para a administração.

 

No modo fechado e aberto, por fim, acontece o contrário do modo aberto e fechado. Ou seja, há uma primeira etapa de envio de lances que é fechada, isto é, os lances não são públicos.

 

Essa etapa, por sua vez, é seguida por uma etapa aberta com os licitantes que ofereceram lances até 10% superiores ao menor lance tem a oportunidade de fazer ofertas de forma aberta, ou seja, publicamente.

 
10 - Garantia Contratual

 

Outro ponto importante da Nova Lei de Licitações é que ela continua a prever que a exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público, como previsto no art. 95.

Caso o gestor decida pela exigência, caberá ao contratado escolher entre as opções de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, como o previsto no art. 95, § 1º.

 

A grande novidade, porém, está no art. 101, que diz que descreve a possibilidade de o edital exigir como garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.

 

Trata-se de uma prática internacionalmente conhecida como step in right, que busca impor ao segurador a assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contrato falhar.

 

É uma das inovações mais relevantes da Nova Lei, já que é difícil licitar obra e serviço de engenharia com execução incompleta.

 

Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.

Além disso, também é importante ressaltar que ao valor da garantia contratual subirá de 5% para 30%.

 
Conclusão

 

Como vimos ao longo do texto, a Nova Lei de Licitações estabelece uma série de mudanças no processo licitatório. Em primeiro lugar, algumas das modalidades de licitação, como a Carta Convite e a Tomada de Preços deixam de existir, dando lugar ao Diálogo Competitivo. Além disso, a inversão de fases passa a ser a regra, e não a exceção, assim como as modalidades de licitação por meios eletrônicos.

Essas e outras mudanças vieram para agilizar o processo licitatório e trazer mais transparência para os gastos públicos de maneira geral. Também veio como uma forma de facilitar a participação de empresas nos processos licitatórios, aumentando o alcance desses mecanismos aos empresários interessados. Agora que você já sabe o que mudou com a Nova Lei de Licitações, é hora de se cadastrar no Portal de Contas Públicas e dar os seus primeiros passos para se tornar um fornecedor do Poder Público e ainda ter acesso ao Alerta de licitações.

Muito obrigado pela leitura!